Cobrança de PIS e Cofins sobre locação de móveis ou imóveis é constitucional, decide STF


 STF decide: Cobrança de PIS/Cofins sobre locação de bens é constitucional


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (11), que a Constituição Federal permite a cobrança dos tributos PIS e Cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis ou imóveis, quando essa atividade constitui uma atividade empresarial do contribuinte. Esta decisão encerra o julgamento de dois recursos extraordinários que tratam do tema e possuem repercussão geral.


Em uma decisão majoritária, os ministros entenderam que desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento para fins de cobrança de PIS/Cofins já englobava a receita bruta proveniente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de estar expressamente mencionado em seu objeto social.


No primeiro caso, o Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União questionava um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que concedeu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita proveniente do aluguel de um imóvel próprio. Já no Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, como contêineres e equipamentos de transporte, contestava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que reconheceu a incidência da tributação.


Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que afirmou que a Constituição sempre autorizou a incidência das contribuições sobre essas receitas. Ele foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.


Por outro lado, a corrente vencida, composta pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), Luiz Fux, Edson Fachin e André Mendonça, considerou que antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da legislação que a implementou, o conceito de faturamento se limitava à venda de mercadorias e prestação de serviços, excluindo outras atividades. Esta interpretação foi adotada pelos ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, relatores dos recursos, bem como por Edson Fachin. O ministro André Mendonça, que sucedeu Marco Aurélio na Corte, votou apenas no processo sobre locação de imóveis.


Dessa forma, o STF negou provimento ao recurso da empresa de locação de bens móveis, mantendo a tributação sobre as receitas provenientes dessa atividade. Em relação ao recurso da União, o Tribunal deu provimento, assegurando a tributação sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis próprios, por fazer parte das atividades operacionais do contribuinte.


Além disso, o Tribunal estabeleceu uma tese de repercussão geral, declarando que é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte. Essa decisão considera que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal.


A decisão do STF tem implicações significativas para empresas que atuam no mercado de locação de bens, uma vez que afeta diretamente a forma como essas receitas são tributadas. A discussão sobre a constitucionalidade dessa tributação reflete a complexidade das questões relacionadas ao sistema tributário brasileiro e seu impacto sobre a atividade econômica.

Postagem Anterior Próxima Postagem